edp announcement

Esclarecimento sobre alegados benefícios obtidos pela EDP

Segunda-Feira, 23 Setembro 2019

Esclarecimento sobre alegados benefícios obtidos pela EDP

EDP – Energias de Portugal, S.A. (“EDP”) vem prestar a seguinte informação ao mercado e ao público em geral:


Têm vindo a ser veiculadas pela comunicação social inúmeras notícias referindo que a EDP teria sido alegadamente favorecida no montante de 1,2 mil milhões de euros, no contexto da cessação antecipada do regime de Contratos de Aquisição de Energia (CAE) e transição para o regime de Custos de Manutenção do Equilíbrio Contratual (CMEC) e, ainda, na extensão do direito de utilização do domínio público hídrico (DPH) até ao termo da vida útil das centrais em regime CMEC. Adicionalmente, essas notícias referem, sem quantificação, outros supostos benefícios para a EDP, designadamente no âmbito dos serviços de sistema e do licenciamento da Central de Sines.


A EDP recebeu da parte de investidores diversas questões a este respeito, pelo que vem prestar os esclarecimentos seguintes:



  1. A cessação antecipada dos CAE, criados em 1995, não resultou de uma pretensão da EDP, mas antes de imposições legais Comunitárias e dos compromissos assumidos entre o Estado Português e o Reino de Espanha, com vista à concretização do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL).




  1. No âmbito dessa cessação antecipada, e suportado em autorização legislativa da Assembleia da República, o Governo procedeu à aprovação do regime de CMEC em 2004, através do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, que tinha já sido objeto de notificação e validação prévia da Comissão Europeia.




  1. O regime de CMEC continha disposições (decorrentes dos próprios CAE), sobre a possibilidade de a EDP continuar a explorar os centros electroprodutores hídricos até ao termo da respetiva vida útil e, consequentemente, utilizar o domínio público hídrico respetivo para além do período de vigência dos CAE.




  1. Em 27 de janeiro de 2005, a EDP e a REN assinaram os Acordos de Cessação dos CAE, conforme previsto no referido Decreto-Lei, sujeitando, nesse momento, a efetiva extinção dos mesmos ao cumprimento de um conjunto de condições, entre as quais a atribuição à EDP do direito de utilização do DPH até ao termo da vida útil dos centros electroprodutores.




  1. Com a verificação da totalidade das condições previstas nos Acordos de Cessação de 2005, teve início, em 2007, a aplicação do regime de CMEC, através da aprovação de legislação complementar no estrito cumprimento do já disposto no Decreto-Lei n.º 240/2004. Não houve lugar a qualquer alteração substancial do regime aprovado em 2004, com exceção da alteração do preço de referência de 36€/MWh para 50€/MWh e da previsão de um pagamento adicional relativo à extensão do direito de utilização do DPH.




  1. As afirmações de que a EDP foi objeto de favorecimento neste processo são falsas e sem qualquer fundamento, conforme seguidamente se detalha:

    1. Sobrevalorização do valor inicial dos CMEC, supostamente avaliada em cerca de 340 milhões de euros






  1. A fixação do valor inicial dos CMEC obedeceu estritamente ao disposto no Decreto-Lei n.º 240/2004, nomeadamente no que respeita à fixação das taxas de juro utilizadas para o cálculo da compensação devida à EDP;




  1. A EDP apresentou vários estudos e análises de entidades independentes que demonstram que a implementação em 2007 do regime de CMEC obedeceu à metodologia estabelecida em 2004. As mesmas entidades também constatam que a metodologia aprovada em 2004 continha simplificações que poderão ter prejudicado, e nunca beneficiado, a EDP;




  1. A alteração do preço médio de referência de 36€/MWh para 50€/MWh, operada pelo Decreto-Lei n.º 199/2007, de 18 de maio, teve parecer favorável da Entidade Reguladora do Sector Energético (ERSE). Essa alteração apenas teve como consequência a diminuição do valor a pagar inicialmente à EDP, que em 2004 se estimava em 3.356 milhões de euros e em 2007 foi fixado em 833 milhões de euros, sendo, a final, economicamente neutra para EDP.




  1. Valor da extensão do DPH, atribuído à EDP sem concurso público, supostamente subavaliado em 852 milhões de euros, à qual acresceria a alegada isenção da Taxa de Recursos Hídricos




  1. A legislação de 2007 sobre este tema (Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio) não atribuiu nenhum direito novo à EDP. O direito de utilizar o DPH até ao fim da vida útil das centrais resultava do Decreto-Lei n.º 240/2004 (decorrendo dos próprios CAE de 1996). A regularização desse direito implicou que a EDP prescindisse, como de facto se verificou, do valor residual das centrais previsto nos CAE, que, a manter-se, implicaria um pagamento do Estado a favor da EDP da ordem dos 1.356 milhões de euros. Os Acordos de Cessação dos CAE, celebrados entre a EDP e a REN em 27 de janeiro de 2005, tinham implícita a atribuição do direito de utilização do DPH à EDP, o que se verificou com a entrada em vigor de tais Acordos;




  1. Em 2007, com o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, foi exigido um pagamento adicional, a título de equilíbrio económico-financeiro, tendo a EDP tido de suportar um custo não previsto em 2004;




  1. A avaliação do valor da extensão do DPH foi efetuada, nos termos legais, por duas entidades financeiras independentes, o Caixa BI e o Credit Suisse First Boston, que determinaram um valor de cerca de 704 milhões de euros a pagar pela EDP. A este valor acresceu o montante mencionado de 1.356 milhões de euros respeitante ao valor residual das centrais, de cujo recebimento a EDP prescindiu, de acordo com o quadro legal e contratual. Adicionalmente, a EDP pagou 55 milhões de euros a título de taxa de recursos hídricos. Ou seja, o custo efetivo para a EDP do direito de utilização do DPH foi superior a 2 mil milhões de euros.




  1. A Comissão Europeia, em 15 de maio de 2017, após 5 anos de análise aprofundada, publicou uma decisão na qual concluiu que a metodologia adotada para valorizar o DPH foi a correta do ponto de vista da teoria financeira e que os valores pagos pela EDP foram justos e de acordo com referenciais de mercado.




  1. Salienta-se que a Comissão Europeia não apenas aceitou o mecanismo de CMEC em 2004, notificado pelo Estado Português à Direção Geral da Concorrência, como ainda (re)validou em setembro de 2013 esse mecanismo e a aplicação que dele tinha vindo a ser feita desde 2007, afirmando que não havia evidência de que tenha sido mal utilizado (https://europa.eu/rapid/press-release_IP-13-842_en.htm). Tal aplica-se não apenas à questão das taxas de juro acima referida, mas também à recuperação de investimentos ambientais, ao licenciamento das centrais, à consideração do enquadramento dado aos serviços de sistema e, até, aos coeficientes de correção do Valorágua ou aos testes de disponibilidade.




  1. A comunicação social tem igualmente feito eco de suposto favorecimento à EDP no âmbito do mercado de serviços de sistema e na licença de produção da Central de Sines:




  1. O enquadramento dos serviços de sistema no âmbito do regime CMEC consta do Decreto-Lei n.º 240/2004 e dos Acordos de Cessação dos CAE assinados em 2005. O Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, limita-se a remeter a gestão técnica dos serviços de sistema para o Operador da Rede Nacional de Transporte (a REN) e a definição de regulamentação para a ERSE, o que veio a acontecer em 2008. As regras estabelecidas são similares às existentes noutros países europeus;




  1. Desde 1995 que o quadro legal prevê a inexistência de prazo de vigência das licenças de produção de centrais em mercado. Com a cessação do respetivo CAE, a Central de Sines passou a operar em regime de mercado, tendo-lhe sido, por isso, atribuída a correspondente licença, sem prazo, como decorria da lei.




  1. As iniciativas e decisões relevantes da EDP relativas às matérias em causa foram tomadas colegialmente pelos respetivos órgãos sociais, designadamente o Conselho de Administração Executivo, tendo sido objeto de pareceres prévios favoráveis do Conselho Geral e de Supervisão.




  1. Acresce ainda que todos os atos atrás mencionados foram objeto de comunicação ao mercado por parte da EDP, designadamente em: 11 de novembro de 2004, 27 e 29 de dezembro de 2004, 27 de janeiro de 2005, 16 de fevereiro de 2007 e 15 de junho de 2007.




  1. Todas as afirmações contidas nos pontos anteriores podem ser objetivamente demonstradas, existindo abundante prova documental de suporte.



Não tendo havido qualquer benefício para a EDP decorrente da cessação antecipada dos CAE e adoção do regime dos CMEC, bem como da extensão do direito de utilização do DPH, toda a argumentação e insinuações sustentadas e associadas a atos de favorecimento da EDP não tem, portanto, qualquer tipo de fundamento, sendo meras construções teóricas sem aderência à realidade.


Em cumprimento dos deveres fiduciários que está adstrita a cumprir, a EDP não abdicará em momento algum da reposição da verdade factual relativamente a alegações públicas que afetem o seu bom nome e que coloquem em causa a integridade do mercado e renova o seu total e inquestionável empenho na concretização dos objetivos assumidos no seu plano estratégico, nos termos apresentados ao mercado no Strategic Update de 12 de março de 2019.


Esta informação é efectuada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17º do Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e do artigo 248º-A do Código dos Valores Mobiliários.



EDP – Energias de Portugal, S.A.