Acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 244.º do Código dos Valores Mobiliários, a EDP - Energias de Portugal, S.A. ("EDP") vem prestar a seguinte informação ao mercado e ao público em geral:
Em 9 de Dezembro de 2004, a Comissão Europeia decidiu opor-se à aquisição da GDP - Gás de Portugal, SGPS, S.A. pela EDP e ENI, tendo, em consequência, a EDP interposto recurso dessa decisão para o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.
O acórdão proferido hoje pelo Tribunal considerou improcedente o recurso apresentado pela EDP, mantendo-se em vigor aquela decisão da Comissão.
A complexidade e importância do conteúdo desse acórdão e, nomeadamente as suas consequências para os sectores de electricidade e gás, tanto no plano nacional como a nível Ibérico e mesmo europeu, exigem que se realize uma análise aprofundada.
A EDP não se pronunciará com maior detalhe sobre o presente acórdão até que possa proceder a essa análise com a serenidade e o rigor exigidos.
EDP - Energias de Portugal, S.A